Processo 7001026-87.2026.8.22.0009

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7001026-87.2026.8.22.0009
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001026-87.2026.8.22.0009 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda, Liminar REQUERENTES: L. L. D. S., W. J. D. S. C. ADVOGADO DOS REQUERENTES: MICHAEL MENEZES MACHADO, OAB nº MT26002O REQUERIDO: C. R. K. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de guarda proposta por L. L. D. S., avó paterna de M.L.R.S., em face de C. R. K. e W. J. D. S. C., genitores da menor. O feito foi inicialmente distribuído na Comarca de Juína/MT. A autora afirma que cuidou da neta desde 2021, prestando assistência material, educacional e afetiva. Contudo, relata que, a partir de fevereiro de 2023, passou a ser impedida de manter contato com a menor devido à interferência da mãe e de seu companheiro, ocasionando ruptura do vínculo familiar e danos emocionais à criança. Por isso, a autora alega alienação parental e pede tutela de urgência para garantir o convívio, além de requerer a guarda definitiva ou, alternativamente, a fixação de regime de convivência, realização de estudo psicossocial, oitiva da menor e gratuidade da justiça. Foi concedida gratuidade de justiça, mas negada a tutela de urgência, seguindo o processo regularmente. Os requeridos foram citados e a tentativa de conciliação não ocorreu por ausência da autora. Posteriormente, a autora e o genitor da menor pediram para figurar como coautores e requereram a decretação de revelia da requerida, que não compareceu nem apresentou defesa. Por fim, o Juízo de Juína/MT declarou-se incompetente, pois a menor reside em Pimenta Bueno/RO, determinando a remessa do processo para esta comarca, ficando prejudicada a análise das demais questões. Ao receber o feito nesta Vara, observou-se que os requeridos, apesar de citados (ID. 133103867, p. 101), não apresentaram contestação; assim, foi decretada sua revelia, que, na ação que envolve a guarda de filho, não implica em renúncia tácita dos demandados em relação à guarda, por se tratar de direito indisponível e ser observado o melhor interesse da criança. Determinou-se, ainda, a alteração do polo ativo, para inclusão do genitor Wellington, que, ao que consta, também objetiva a regularização da tutela da menor. Ao fim, o Juízo determinou a intimação do coautor Wellington para que esclarecesse se pretende exercer a guarda da filha ou se concorda com o pedido de guarda formulado em favor da avó paterna da menor, bem como a intimação das demais partes para se manifestarem sobre o interesse em produzir outras provas (ID. 133250009). Em resposta, o genitor informou que concorda com o pedido de guarda formulado em favor da avó paterna, por compreender que a referida medida atende de forma mais adequada ao melhor interesse da criança. Pugnou o julgamento antecipado da lide (ID. 133427382). A autora Luisa Lima (avó), deixou o prazo transcorrer in albis. Quanto à genitora, verifico que não está representada por advogado ou Defensoria nos autos, tampouco consta carta de intimação ou mandado expedido em cumprimento à decisão anterior. Assim, observo que a parte não teve a oportunidade de se manifestar acerca da produção de provas. Compulsando o feito, no ID. 133103867, p. 101, constata-se que a genitora Célia foi intimada por intermédio do aplicativo WhatsApp, assim como o genitor Wellington. Dessa forma, determino a…

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