Processo 7001027-70.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001027-70.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001027-70.2025.8.22.0021 AUTORES: PAULO DIAS DE PAULA, IVONE BARBOSA DE FARIA ADVOGADOS DOS AUTORES: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886 REU: ANA PAULA BOSISIO ADVOGADO DO REU: IRES CAROLINA GERMANIO SILVA ALVES, OAB nº RO13668 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ivone Barbosa de Faria e Paulo Dias de Paula em face de Ana Paula Bosisio. Alegam os autores que Paulo manteve relacionamento amoroso anterior com a requerida e que, após o término, esta teria passado a enviar mensagens ofensivas e difamatórias à atual companheira dele, Ivone, bem como a familiares desta, imputando-lhe condutas desabonadoras, tais como uso de drogas, traições, relações com alunas e outros fatos ofensivos à sua honra. Sustentam que as mensagens teriam sido enviadas por meio de rede social/perfil falso, cujo número telefônico estaria vinculado à requerida. Afirmam, ainda, que tais condutas teriam causado abalo à honra, à imagem e à tranquilidade dos autores, prejudicando o relacionamento do casal e gerando medo, angústia e constrangimento. Diante disso, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. A inicial fora recebida (ID 118398674). A parte requerida apresentou contestação, na qual expôs suas razões de fato e de direito em oposição às alegações deduzidas na petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, conforme se verifica do ID 120564028. A parte autora apresentou réplica (ID 121093777). A audiência de conciliação fora redesignada (ID 130118698), bem como restou-se infrutífera (ID 133262069). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. DECIDO. Da preliminar de ausência do autor à audiência de conciliação A preliminar arguida não merece acolhimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a audiência de conciliação anteriormente designada foi devidamente redesignada, nos termos do ID 130118698, tendo sido posteriormente realizada com a presença regular das partes, conforme consta da ata de audiência de ID 133262069. Dessa forma, não procede a alegação de ausência da parte autora à audiência de conciliação, uma vez que o ato processual efetivamente realizado contou com o comparecimento das partes litigantes. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida não merece acolhimento. Insta salientar que, embora parte das alegações ofensivas narradas na inicial estejam direcionadas ao autor Paulo Dias de Paula, verifica-se que a autora Ivone Barbosa de Faria também afirma ter sido diretamente atingida pelas condutas atribuídas à requerida, sobretudo em razão do recebimento das mensagens, da exposição de sua vida íntima e do alegado abalo psicológico decorrente das perseguições narradas nos autos. Observa-se, ainda, que a autora sustenta ter sofrido medo, angústia, insegurança e constrangimentos em decorrência das supostas mensagens e contatos realizados pela requerida, inclusive perante seus familiares, circunstâncias que, em tese, atingem direitos de personalidade próprios da autora. Nesse contexto, a análise acerca da efetiva ocorrência dos danos alegados e da existência de eventual direito à indenização confunde-se com o próprio mérito…

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