Processo 7001028-36.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001028-36.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001028-36.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO JOSIMAR LOPES DE CASTRO ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão do benefício do seguro-desemprego referente ao período defeso. Para tanto, sustenta que é segurado especial, vez que exerce atividade de pescador. É o breve relatório. DECIDO. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que restou comprovado nos autos. Superada tal questão, recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a escrivania a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc. II do CPC. 1.1) No que pertine aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC. 1.2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 2) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; 3) Apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie a CPE a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 54/357 do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Cite-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. À CPE: Intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informações dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA…

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