Processo 7001029-50.2023.8.22.0008

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001029-50.2023.8.22.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/07/2026 Processo: 7001029-50.2023.8.22.0008 Apelação Origem: 7001029-50.2023.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Genérica Apelante: Roberto Oliveira da Costa Advogado: Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 26/02/2026 Redistribuído por prevenção em 26/02/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE DIVERSOS BENS PRODUTO DE FURTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, sob o argumento de ausência de comprovação do dolo e do conhecimento acerca da origem ilícita dos bens. A materialidade foi demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão, termos de apresentação e restituição dos bens e laudo pericial. Durante diligência policial, foram apreendidos na residência do acusado diversos objetos posteriormente reconhecidos por vítimas de furtos distintos. Na fase inquisitorial, o acusado admitiu ter adquirido os bens por valor muito inferior ao de mercado e declarou não possuir documentação comprobatória de sua origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos; e (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos elementos documentais produzidos na investigação e pelos depoimentos colhidos em juízo, que confirmaram a apreensão dos bens na posse do acusado e o posterior reconhecimento pelas vítimas. Os relatos das testemunhas e das vítimas demonstraram que diversos objetos provenientes de furtos distintos foram localizados na residência do acusado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. O acusado admitiu ter adquirido os bens por preço muito inferior ao valor de mercado e não apresentou documentação apta a demonstrar a origem lícita dos objetos encontrados em sua posse. A apreensão da res furtiva na posse do agente autoriza a exigência de explicação plausível acerca da origem dos bens, incumbindo ao acusado demonstrar a licitude da aquisição ou a ausência de dolo, nos termos da orientação jurisprudencial citada no acórdão. As circunstâncias concretas evidenciam que o acusado tinha ciência da origem criminosa dos bens, afastando a tese de receptação culposa, pois não se trata de hipótese de negligência, imprudência ou imperícia. Inexistindo elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido, mantém-se a condenação pelo crime de receptação dolosa previsto no art. 180, caput, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse de bens provenientes de crime, aliada à ausência…

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