Processo 7001031-12.2026.8.22.0009

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001031-12.2026.8.22.0009
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001031-12.2026.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: B. H. S. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO B. H. S.REU: M. N. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por B. H. S. em face de M. N. D. S., visando a retomada do veículo Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Ano: 2025/2025, Cor: AZUL, Placa: THK2A21, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9C2KC2200SR239193, em razão de inadimplemento contratual. Deferida a liminar, foi efetuada a busca, apreensão e depósito do bem, com regular citação da parte ré (IDs 133135931 e 135397718). Decorrido o prazo legal sem contestação ou purgação da mora, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado e revelia: Inicialmente, constata-se que, regularmente citada e intimada, a parte requerida ficou inerte. Portanto, DECRETO sua revelia, conforme o art. 334 do Código de Processo Civil - CPC. Ainda, o art. 355 do CPC dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Tendo em mente que a lide cinge-se em aferir o inadimplemento contratual do(a) requerido(a) e a mora para fins de consolidação da propriedade e posse plena do bem móvel alienado fiduciariamente em favor da parte autora, conforme preceitua o Decreto-Lei n.º 911/69, a única prova que demonstra inequivocamente tal circunstância é a documental, elemento probatório que já formulado (IDs 133113749, 133113951 e 133113750). Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, não sendo o caso de cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Da consolidação da propriedade Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com o fim de oportunizar a purgação da mora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 garante ao devedor a possibilidade de reaver o bem apreendido desde que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o cumprimento da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial. Entretanto, transcorrido o prazo sem pagamento integral, nos moldes do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Efetuadas tais considerações, consoante o já exposto na decisão no ID 133135931, restou…

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