Processo 7001031-30.2026.8.22.0003

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7001031-30.2026.8.22.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7001031-30.2026.8.22.0003 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: RAFAEL NOGUEIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RENATA CAROLINE FIGUEIREDO BARBOSA, OAB nº RO15076 IMPETRADOS: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Rafael Nogueira da Silva em face de ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO, apontado como autoridade coatora, por meio do qual o impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na suspensão dos efeitos de pontuação lançada em seu prontuário de condutor e na consequente liberação do procedimento administrativo destinado à emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O impetrante alega que é comerciante e depende diretamente da utilização de veículo automotor para o exercício de suas atividades profissionais e para sua locomoção cotidiana. Sustenta que, em 28/10/2024, foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal, mediante lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº N000550157, em razão de suposta infração ocorrida na BR-364, Km 484, no município de Ariquemes/RO. Aduz que, inconformado com a autuação, apresentou tempestivamente defesa administrativa e, posteriormente, interpôs recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, buscando a revisão do ato administrativo sancionador. Afirma que, apesar da interposição do recurso administrativo e da inexistência de decisão definitiva na esfera administrativa, verificou que a pontuação referente à infração foi inserida em seu prontuário em 20/08/2025, circunstância que ocasionou o bloqueio do procedimento de emissão de sua CNH definitiva perante o DETRAN/RO. Relata que somente tomou conhecimento da restrição quando procurou o órgão de trânsito para concluir a emissão do documento definitivo, ocasião em que foi informado de que o sistema apontava impedimento decorrente da pontuação registrada. O impetrante sustenta que a autoridade coatora promoveu a execução prematura da penalidade administrativa, mesmo diante da pendência de julgamento do recurso interposto na esfera administrativa, circunstância que, segundo afirma, violaria diretamente o artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 25 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. Argumenta que os recursos administrativos de trânsito possuem efeito suspensivo, razão pela qual a pontuação e os efeitos restritivos dela decorrentes somente poderiam ser implementados após o esgotamento da instância administrativa. Aduz que a manutenção da pontuação ativa em seu prontuário configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que esvazia a utilidade prática do recurso administrativo interposto. Sustenta que a Administração Pública teria antecipado os efeitos da penalidade antes da conclusão definitiva do procedimento administrativo, transformando a garantia recursal em mera…

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