Processo 7001032-67.2026.8.22.0018

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001032-67.2026.8.22.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Execução de Título Extrajudicial 7001032-67.2026.8.22.0018 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: ELIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO DIAS, SÍTIO LINHA 105,, C/A P 8 FUNDO 10 S/N , ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA, ODORICO NUNES DIAS, SÍTIO LINHA 105, S/N ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO CUSTAS INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de título extrajudicial, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação. Prazo: 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c 321, do CPC. Não comprovado o pagamento das custas iniciais pelo exequente, renove-se a conclusão para extinção. Após comprovado o pagamento das custas, a CPE deverá adotar a sequência de atos abaixo: DISPOSIÇÕES: CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida atualizada acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados (art. 829 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 CPC. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Advirta a requerida que, havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensoria Pública de seu domicílio. Havendo diligência negativa, intime-se a parte interessada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Indicado novo endereço, reitere-se a citação conforme art. 33, IV das Diretrizes Gerais Judiciais. Caso a parte exequente requeira buscas de endereços via SISBAJUD, SIEL INFOJUD ou INFOSEG (prévias à citação por Edital), deverá comprovar nos autos que já efetuou pesquisas no sistema PJE com o fito de obter, em outros processos porventura existentes em nome da parte requerida/executada, endereços atualizados, sob pena da pesquisa ser realizada pela CPE, porém mediante pagamento das…

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