Processo 7001033-91.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001033-91.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001033-91.2026.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: CILENI PATRICIA SOBREIRA REGIS CARDOSO ADVOGADOS DO RECORRIDO: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945A, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573A Relatório Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. Voto Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Trata-se de ação de obrigação de fazer, com fins de que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário base e não o salário mínimo, cumulada com ação de cobrança de diferenças. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) REQUERENTE: CILENI PATRICIA SOBREIRA REGIS CARDOSO em face do REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, para condenar o requerido na obrigação de fazer de READEQUAR o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base como indexador, devendo refletir no décimo terceiro salário, férias e seu acréscimo de 1/3 (terço constitucional), bem como realizar o pagamento retroativo das diferenças devidas em virtude do cálculo sobre o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores já pagos.” Irresignado, o ente público municipal interpôs recurso inominado com fins de reforma da r. sentença vergastada. Todavia, da análise das razões recursais, verifico que não assiste razão ao recorrente. Explico. É possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão, hipótese que não representa afronta à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. A dúvida acerca da aplicação da referida súmula em caso de omissão legislativa já foi dirimida pelo STF, senão vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se suposta negativa de vigência ao enunciado da Súmula Vinculante 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do vencimento, em substituição ao salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez constatada omissão legislativa, é constitucional. 4. Não há violação à Súmula Vinculante 4 nas hipóteses em que não ocorre a substituição do legislador ordinário pela decisão judicial quanto à escolha da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo ato reclamado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 85195 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025) (grifo nosso) Convém salientar que o…

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