Processo 7001034-11.2024.8.22.0017
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001034-11.2024.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Ameaça , Dano Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais) Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: RIAN DA SILVA LOURETTE, AV. NILO PEÇANHA 3500 LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em face de RIAN DA SILVA LOURETTE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 16/03/2024, durante a madrugada, na Av. Amazonas, n. 3927, bairro Centro, em Alta Floresta D'Oeste/RO, o acusado teria ameaçado a vítima Alessandro da Silva Melo, dizendo que o mataria, e tentado agredir a vítima com um pedaço de madeira, ocasião em que proferiu as seguintes palavras: “vou te matar seu dedo dura traidor. Vou matar você e sua família. Por sua culpa o meu cunhado LK está preso”. A denúncia foi recebida em 13/12/2024 (ID 114994149). O réu foi citado (ID 115588369) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, na qual contestou os fatos sem discutir o mérito, reservando-o para as alegações finais (ID 116589243). Em 01/06/2025, o juízo afastou a hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (ID 121478721), realizada em 03/02/2026. Na audiência, registrou-se a ausência justificada do representante do Ministério Público - que se encontrava em designação simultânea na Comarca de São Miguel do Guaporé - e a ausência injustificada do réu, devidamente intimado. Foram inquiridas as testemunhas de acusação Alessandro da Silva Melo e Elisângela de Souza. A Defensoria Pública arguiu nulidade em razão da ausência do Ministério Público e da condução da oitiva pelo magistrado. A instrução foi encerrada e determinou-se a apresentação de alegações finais por memoriais (ID 131817357). O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima (ID 132493499). A Defesa, em alegações finais, suscitou preliminar de nulidade absoluta da audiência de instrução, por violação ao art. 212 do CPP e ao sistema acusatório, diante do protagonismo do magistrado na inquirição das testemunhas na ausência do Ministério Público. No mérito, subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Pleiteou ainda, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e afastamento da indenização mínima (ID 133307815). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Nulidade A Defesa sustenta nulidade absoluta da audiência de instrução realizada em 03/02/2026, argumentando que, na ausência do Ministério Público, o magistrado assumiu protagonismo na inquirição das testemunhas, violando o art. 212 do CPP e o sistema acusatório, à luz dos precedentes do STJ (REsp 1.846.407/RS e HC…
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