Processo 7001034-85.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001034-85.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001034-85.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.000,00 Última distribuição:09/03/2026 AUTOR: ANA CAROLINA DALBONI GONZAGA ELIAS, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 4450, - DE 4436 A 4854 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-656 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MATOS TEIXEIRA, OAB nº RO13523 RÉU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CAROLINA DALBONI GONZAGA ELIAS em face de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA. A autora alega, em síntese, que quitou integralmente um débito objeto da ação de execução nº 7001020-04.2026.8.22.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Afirma que, apesar da quitação, a ré se omitiu em comunicar o adimplemento no processo executivo, o que mantém ativa uma restrição sobre seu direito de dirigir (CNH), determinada naquele feito. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a promover os atos necessários para a baixa da restrição, além de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Custas iniciais recolhidas em ID 131371865. Houve declínio da competência (ID 131333715), no entanto, o Tribunal entendeu que este Juízo é o competente para julgar o feito (ID 132159567). Os pedidos liminares foram indeferidos por meio da decisão de ID 131742156. Os autos foram recebidos para processamento, oportunidade em que foi determinada a designação da audiência de conciliação (ID 133294991). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 134783481). Na oportunidade, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que a demandante não teria buscado previamente a solução administrativa da controvérsia, deixando de comunicar a persistência da restrição à instituição de ensino ou aos procuradores responsáveis, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Quanto aos fatos, afirma que a restrição na CNH da autora decorreu de decisão judicial proferida em ação de cobrança, sendo medida legítima diante da inadimplência. Aduz que o débito foi quitado em dezembro de 2022 e que houve emissão de declaração de adimplência. Contudo, sustenta que não houve comunicação adequada ao setor jurídico responsável pelo processo, o que teria ocasionado atraso na baixa da restrição. Defende que, tão logo tomou ciência da situação, adotou as providências necessárias para informar o juízo e requerer a retirada da medida, a qual foi efetivamente cumprida, conforme ofício do DETRAN datado de fevereiro de 2026. Alega inexistência de ato ilícito, sustentando a ocorrência de excludentes de responsabilidade, notadamente culpa exclusiva ou concorrente da vítima, em razão da inércia da autora por longo período, bem como eventual fato de terceiro, relacionado à dinâmica de comunicação entre setores e procuradores. Argumenta, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, além de…

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