Processo 7001036-10.2026.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001036-10.2026.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) Parte autora: MARIA LUCIA DOS SANTOS, LH 172/174 KM 12 S/N, IMÓVEL RURAL LOTE 20-A, GL 28 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447, RUA CORUMBIARA 4650 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória (tutela de urgência) ajuizado por MARIA LUCIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, a parte exequente requer o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida em 06/02/2026 (ID 132021138), que determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 15 dias. Informa que a autarquia ré permanece em mora, apesar da gravidade de seu estado de saúde — portadora de neoplasia maligna de mama em estágio avançado (ID 134726324) — e requer a incidência das astreintes fixadas em R$ 200,00 por dia. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de processamento do cumprimento da tutela de urgência encontra amparo no art. 536 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito e o perigo de dano estão sobejamente demonstrados, especialmente diante do laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente da autora em razão de doença terminal. Posto isso, a fim de assegurar o resultado prático da ordem judicial e a efetividade da tutela jurisdicional prestada, INTIME-SE o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por seu representante judicial por carga, remessa ou meio eletrônico para, no prazo estipulado (30 dias) cumprir as obrigações determinadas na Decisão prolatada nos autos principais n. 7000320-80.2026.8.22.0017. Quadro-síntese de parâmetros¹ Espécie: B31 CPF: REQUERENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX DIP: 06/02/2026 Cidade de Pagamento: Alta Floresta D'Oeste Ressalte-se que a multa diária anteriormente fixada será aplicada e consolidada somente com a persistência do descumprimento após o transcurso do prazo ora assinalado, sem prejuízo de fixação de outras cominações e medidas coercitivas necessárias (art. 536, §1º do CPC). Caso o executado comprove a efetiva implantação do benefício, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Se não cumprir voluntariamente, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer de forma voluntária, independentemente de nova intimação (art. 536, §4º c.c 525, CPC). Caso apresente impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 13 de maio de 2026 às 09:53 . Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito ¹Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na…
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