Processo 7001036-58.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS Processo n. 7001036-58.2026.8.22.0001 RÉUS: ELISSANDRO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, nascido aos 12.10.1998, filo de Maria Francisca da Silva, residente na BR 319, Km 55, Vila DNIT, Porto Velho/RO, atualmente em local incerto e não sabido; DYLAN SANTIAGO GUERRA ESPINOSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, nascido aos 26.07.2000, filho de July Andrea Espinosa Sanchez, residente na Rua Barranco Alto, Vila São João, ao lado da Vila DNIT, Porto Velho/RO, atualmente em local incerto e não sabido; ALCIMAR OLIVEIRA PEREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, nascido aos 16.11.1985, filho de Maria Creuza de Oliveira, residente na Rua Tomé de Souza, n. 5351, Bairro São Sebastião, Porto Velho/RO, atualmente em local incerto e não sabido; FINALIDADE: Intimar os réus acima qualificados, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: "III – DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO os réus ELISSANDRO DA SILVA, DYLAN SANTIAGO GUERRA ESPINOSA, ALCIMAR OLIVEIRA PEREIRA e WILLER DE ARAÚJO GAMA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 155 c/c artigo 14, inciso IV, ambos do Código Penal. Passo à análise das circunstâncias judiciais, a fixar a pena e o regime carcerário. DA PENA PARA O RÉU ELISSANDRO DA SILVA: Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, porquanto a reprovabilidade de sua conduta é ínsita ao próprio tipo penal, não havendo o que se valorar; antecedentes, o réu não registra condenação anterior com trânsito em julgado (ID 130872256 - Pág. 1 e 2); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; motivos é normal à espécie delitiva; circunstâncias dos crimes, normais que cercam o tipo penal; as consequências não são graves, uma vez que os bens foram restituídos à vítima; quanto ao comportamento da vítima, não há demonstração de que tenha contribuído para a prática do crime. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, e 10 dias-multa. Ausente atenuante ou agravantes. Em razão de o crime ter ocorrido na forma tentada (artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal), reduzo a pena (01 (um) ano) em 1/3 (um terço), ou seja, em 04 (quatro) meses. Na ausência de outras causas modificadoras da reprimenda, torno a pena DEFINITIVA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente, diante da correção e atualização (R$ 1.621,00 / 30 = 54,03 x 10 dias) perfazendo o total de R$ 540,30 (quinhentos e quarenta reais e trinta centavos), fica o réu desde já intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, em caso de inércia, desde já determino a expedição de certidão de multa penal. Do Regime Prisional de Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade. Considerando o montante da pena aplicada bem como se tratar de réu primário fixo o REGIME ABERTO, como regime inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal). Da Substituição da Pena Privativa de liberdade/Suspensão Condicional da Pena. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que, tratando-se de crime doloso a pena não ultrapassou 4 (quatro)…
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