Processo 7001037-10.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001037-10.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001037-10.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Invalidez Permanente Valor da causa: R$ 27.025,13 (vinte e sete mil, vinte e cinco reais e treze centavos) Parte autora: MARIZA RIBEIRO MARTINS, LINHA 3 PRIMEIRA EIXO, KM 10.5 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDINEZER PAULO LIDUGERIO, OAB nº RO13161, LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288, AV. PAULO DE ASSIS RIBEIRO 3759 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. MARIZA RIBEIRO MARTINS ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Assevera que é segurado especial e que faz jus ao benefício pleiteado, contudo, este foi indeferido na esfera administrativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinação de implantação imediata do auxílio. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, no pedido liminar a parte autora reivindica que a autarquia requerida seja compelida a implementar o benefício pleiteado em caráter imediato. A tutela de urgência antecipada se presta a adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Conforme estipula o art. 300, caput, do Código de Processo Civel, para sua concessão exige-se demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado em razão da natureza da ação, que tem por objeto verba de caráter alimentar. Em contrapartida, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise sumária, não são suficientes para subsidiar o pleito de urgência, ante a necessidade de realização de perícia para efetiva constatação da existência, ou não, de enfermidade incapacitante. Afora isso, o § 3º do art. 300, do CPC, adverte expressamente quanto à impossibilidade de concessão da tutela nas hipóteses em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Como é de amplo conhecimento, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Nesse cenário, revela-se deferir a tutela pleiteada sem concreta demonstração do preenchimento dos requisitos legais, podendo implicar em prejuízo irreversível ao requerido, visto que, caso ao final do processo os pedidos de mérito sejam julgados improcedentes, os valores pagos ao autor não serão devolvidos à autarquia previdenciária. A esse respeito: STF – Tema repetitivo 979 – Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível…

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