Processo 7001037-93.2024.8.22.0007

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7001037-93.2024.8.22.0007
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7001037-93.2024.8.22.0007 - Fixação, Dissolução REQUERENTE: P. B. D. S. ADVOGADOS DO REQUERENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ANDERSON WILLIAM DIAS, OAB nº RO13182, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 REQUERIDO: F. A. R. J., RUA NOVO ESTADO 1158 INCRA - 76965-860 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIZ MIGUEL SOLEI, OAB nº RO8976, ALMERINDO GRAVA 172 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DESPACHO 1. Verifica-se que os Lotes nº 12 e 13 do Condomínio Reserva do Bosque foram alienados, tendo a parte autora informado a realização de partilha extrajudicial desses bens, bem como de uma chácara. Da análise dos documentos juntados nos IDs 126589945 e seguintes, constata-se que foi ajustada a quitação das dívidas incidentes sobre os referidos imóveis, bem como regularizada a transferência junto ao Condomínio Residencial Reserva do Bosque. A parte autora informa, ainda, que recebeu a integralidade dos valores decorrentes da alienação dos imóveis urbanos, sendo 50% a título de meação e 50% como compensação pela alienação de veículo (caminhonete) realizada pelo requerido, sem repasse de valores, bem como pelos bens móveis que guarneciam a residência do casal. No tocante à chácara, afirma que lhe foi repassada a quantia correspondente a 50% do bem a título de meação, esclarecendo, contudo, que a negociação ocorreu de forma informal, sem sua participação direta e sem a formalização de instrumento contratual. Diante desse contexto, no que se refere aos imóveis urbanos (Lotes nº 12 e 13), não se vislumbram, em princípio, pendências, ante a efetiva alienação e quitação das obrigações a eles vinculadas. Todavia, quanto à chácara mencionada, mostra-se necessária a sua adequada individualização, tendo em vista que, na petição inicial, a parte autora apenas indicou a existência de um imóvel rural localizado na Linha 101, km 09, Setor Bonsucesso, no município de Seringueiras/RO, sem maiores elementos identificadores, havendo necessidade de esclarecimento quanto a chácara ora vendida, para análise de perda do objeto em relação ao referido haras/chácara/rancho. Assim, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) esclareçam se a chácara mencionada na manifestação corresponde ao mesmo imóvel (haras/rancho) indicado na petição inicial, ou se se trata de bem diverso não arrolado originalmente; b) juntem aos autos os documentos comprobatórios relativos ao referido imóvel rural, bem como se manifestem quanto à eventual perda de parte do objeto quanto a referida chácara ou à necessidade de inclusão do referido bem na partilha judicial, a fim de possibilitar o devido registro na respectiva matrícula imobiliária. c) manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do objeto em relação a outros bens indicados na inicial, individualizando-os, a fim de viabilizar a correta identificação dos bens e dívidas ainda pendentes de partilha, especialmente diante da alegação de compensação envolvendo bens móveis e veículo. 2. No que se refere aos semoventes, a sua inclusão ou não no acervo partilhável será apreciada por ocasião da sentença, após a devida análise do conjunto probatório. Registre-se que, nos autos nº 7010460-77.2024.8.22.0007 (cumprimento provisório vinculado ao presente…

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