Processo 7001039-11.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7001039-11.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA No presente caso, frisa-se que foi concedido prazo para o autor para promover o regular andamento do processo, especialmente no que diz respeito a citação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (id. 134695726). Em seguida, sobreveio aos autos manifestação da parte autora pelo arquivamento dos autos, sem resolução do mérito (id. 135975363). Pois bem. O princípio da instrumentalidade do processo consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade, objetivando-se resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Posto isso, há procedimentos para que se possa chegar ao fim proposto, mas nunca deixar de se chegar ao resultado prático que se pretende com a demanda. Nesse particular, a citação é um procedimento que visa o aperfeiçoamento da relação processual e, portanto, necessita ser regularizado e intentado com veemência pela parte autora de uma demanda judicial. No caso concreto, constata-se que apesar de devidamente intimada para tanto, a parte autora deixou de apresentar os meios necessários para que houvesse a regular citação da parte requerida. De fato, a citação é pressuposto processual de existência e a sua ausência enseja a extinção do processo. Inclusive, tal discussão já fora objeto de decisões no Egrégio Tribunal de Justiça, que chegou a idêntica conclusão. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Citação. Ausência . Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade . Recurso desprovido.A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011888-78.2021 .822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70118887820218220014, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes). Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a um dos executados. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular . Réu não citado.A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015338-78 .2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/05/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70153387820158220001, Relator.: Des . Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira). Apelação cível. Ação monitória. Citação não realizada.…
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