Processo 7001039-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001039-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7001039-13.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RENAN DE OLIVEIRA MATIAS ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS, OAB nº RO14269 Polo Passivo: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADOS DO REU: MAGALI FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO646A, RODRIGO DE ALENCAR FLORIANO SILVA, OAB nº RO14873, ELISA DICKEL DE SOUZA, OAB nº RO1177 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RENAN DE OLIVEIRA MATIAS em face de IRMÃOS GONÇALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ambos devidamente qualificados. O autor alega que, em 21/12/2025, adquiriu no estabelecimento da ré um produto alimentício ("Pão Baguete Recheado") e que, ao consumi-lo, constatou a presença de larvas, o que lhe causou repulsa, náuseas e abalo emocional. Afirma que o consumo ocorreu em 23/12/2025, portanto, dentro do prazo de validade do produto, que se encerrava em 24/12/2025. Pleiteia a restituição do valor pago pelo produto (R$ 10,40) e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de defeito no produto no momento da venda, atribuindo a contaminação a eventual armazenamento inadequado pelo consumidor. Alegou, ainda, a não comprovação da ingestão e a inexistência de dano moral indenizável. É o resumo necessário. PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta. O direito de ação é autônomo e incondicionado, garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que a parte possa buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário, especialmente em se tratando de relação consumerista. A resistência da ré, manifestada na própria contestação, confirma a necessidade da intervenção judicial. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a incidência de suas normas protetivas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia central reside em verificar a existência de defeito no produto comercializado pela ré e a consequente responsabilidade pelos danos alegados pelo autor. O autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. As provas documental e audiovisual anexadas à inicial demonstram a aquisição do produto e, principalmente, a presença do corpo estranho (larvas) em seu interior (Ids. 130869191 e 130869192). O ponto central da defesa, de que a contaminação teria ocorrido por culpa do consumidor em razão do armazenamento inadequado, não se sustenta. Conforme demonstrado pelo autor, o consumo se deu em 23/12/2025, um dia antes do término do prazo de validade (24/12/2025), que constava na etiqueta do produto, consoante documentos juntados no Id. 132711587. A…

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