Processo 7001040-63.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001040-63.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001040-63.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARTHA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por AUTOR: MARTHA FERNANDES DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pretende a concessão de salário-maternidade. Despacho inicial concedeu gratuidade de justiça (id. 122626403 ) e determinou a citação da Autarquia. A requerida apresentou contestação (id. 125434568). Impugnação à contestação anexada ao id. 126947221. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Salário Maternidade A Lei nº 8.213/91 preceitua: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O alcance do benefício foi ampliado e passou a contemplar às trabalhadoras rurais, quando a Lei 8.861/94 incluiu o parágrafo único ao artigo 39 da Lei de Benefícios. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Posteriormente, a Lei 9.876/1999, acrescentou o inciso III ao artigo 25 da Lei de Benefícios, que também dispôs sobre o período de carência para o benefício em questão, nos seguintes termos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art.11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Tratando-se de lei posterior, houve a revogação tácita do parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/1991. Assim, a partir de 26/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade à segurada especial é de 10 meses. A concessão de salário-maternidade de 1 salário mínimo à segurada especial reclama, portanto, o atendimento de dois requisitos: comprovação da maternidade e comprovação da condição de segurada especial, com exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao…

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