Processo 7001040-83.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001040-83.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Número do processo: 7001040-83.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JANAINA PATRICIA DOS SANTOS FURTADO KELLER AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Janaína Patrícia dos Santos Furtado Keller em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM), em razão de atraso de voo, de aproximadamente 58 minutos, que resultou em perda de passagem terrestre adquirida previamente. A autora sustenta que adquiriu passagem aérea, cujo voo sofreu atraso aproximado de 2 horas, circunstância que ocasionou a perda de transporte terrestre previamente contratado, resultando em atraso total de cerca de 24 horas em sua chegada ao destino final, além de prejuízos de ordem material e moral. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14 do CDC). Todavia, conforme orientação atual do ordenamento jurídico, especialmente após a introdução do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido, exigindo-se a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, restou comprovado o atraso do voo e a consequente perda do transporte terrestre subsequente, o que ensejou a necessidade de aquisição de nova passagem rodoviária e reorganização da viagem. Entretanto, verifica-se que a própria requerida procedeu ao reembolso da passagem terrestre (ID. 131596911). No tocante ao dano moral, embora a situação tenha gerado transtornos, não se verifica nos autos a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação significativa a direito da personalidade. Com efeito, o atraso informado foi de aproximadamente 1 hora, situação que, embora indesejável, não se mostra, por si só, suficiente para ensejar indenização por dano moral, sobretudo quando não comprovado tratamento desrespeitoso, abandono do passageiro ou ausência total de assistência. Ademais, conforme se extrai dos documentos juntados, houve fornecimento de suporte mínimo pela companhia aérea, inclusive com providências quanto à acomodação e posterior reembolso pela passagem terrestre, o que afasta a caracterização de falha grave na prestação do serviço. Assim, a situação experimentada pela autora se amolda aos dissabores do cotidiano, inerentes à atividade de transporte aéreo, não ultrapassando o limiar do mero aborrecimento. Nesse sentido, colhe-se julgado de nossa e. Turma Recursal: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EFETIVOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, para para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de alteração, atraso ou cancelamento de voo devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Recurso provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001408-69.2024.8.22.0003, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 13/11/2024. (Grifei). EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AVIAÇÃO.…

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