Processo 7001041-31.2023.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001041-31.2023.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001041-31.2023.8.22.0019 AUTOR: LOJAO DO CONSTRUTOR LTDA - ME, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 2920 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 REU: OSEIAS DE OLIVEIRA, LH MA 14, LT 233, GL 1 ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LOJAO DO CONSTRUTOR LTDA - ME em face de OSEIAS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que em virtude da contratação de serviços de hora máquina, pactuou-se o pagamento da importância de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), mediante entrada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) parcelado em 6 (seis) vezes mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 22/03/2022. Aduz que a parte requerida adimpliu apenas o valor da entrada, restando inadimplente quanto ao saldo remanescente, o qual, atualizado até a data da propositura da ação, perfaz o montante de R$ 4.575,91 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos). Juntou documentos. Citada por edital (ID nº 122145951), a parte requerida apresentou defesa com tese de negativa geral (ID nº 128152367). A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 129266208). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 132713102), enquanto a Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir (ID nº 134504767). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por negativa geral, através da Defensoria Pública, curadoria especial nomeada. Acerca da citação por edital, foram ainda realizadas pesquisas de endereço via sistemas judiciais e/ou prestadora de serviços, não se obtendo êxito nessas novas diligências. Deste modo, legítima, cabível e adequada a alternativa, excepcional, da citação por edital. O artigo 257, II, do Código de Processo Civil determina que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Portanto, não merece melhor sorte a contestação por negativa geral. Pela análise dos autos, observo que o requerido não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório. Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado. Desta feita, o réu/embargante não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial sem força executiva, por sua vez, confirmam suficientemente a obrigação e o crédito objeto do pedido da ação, inexistindo elementos capazes de infirmá-los. Assim, diante da apresentação de prova escrita sem eficácia…

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