Processo 7001041-51.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7001041-51.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO AUTOR: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 REU: ASSOCIACAO ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS NA AMAZONIA - ASPA ADVOGADO DO REU: ROMULO DO NASCIMENTO FERREIRA, OAB nº RO9376 SENTENÇA I - RELATÓRIO Versam os presentes sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c danos materiais e pedido de tutela de urgência proposta por AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A em desfavor de ASSOCIACAO ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS NA AMAZONIA - ASPA. Alega a autora que as partes mantém contrato de prestação de serviço de plano de saúde mas desde 23/11/2023 a requerida age violando a boa-fé contratual, agindo de modo unilateral na tentativa de migração do contrato de plano de saúde e sem anuência plena dos beneficiários. Pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar rescisão unilateral do contrato e que ré se abstenha de veicular comunicado que afronte a honra da autora. No mérito, pugnou pela ratificação da tutela concedida, reconhecendo a prática de ato ilícito pela ré, a declaração de inadimplemento contratual da ré, com a consequente aplicação da multa contratual. Juntou documentos. Decisão de ID 100388698 que recebeu a demanda, indeferiu a tutela pleiteada, determinou a citação da requerida e designação de audiência de conciliação. Requerida citada conforme AR de ID 102797178. Termo de audiência prejudicada pela ausência da requerida (ID 104407161). A requerida não apresentou contestação. Intimadas as partes sobre a produção de provas (ID 107703738), o autor pugnou pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (ID 108096853). Decisão saneadora de ID 112257856 que deferiu a oitiva de testemunhas e de representante da requerida. Manifestação da requerida alegando exceção de incompetência absoluta, alegando litispendência com ação em trâmite na 10ª Vara Cível (ID 113508055). Manifestação da autora concordando com a remessa dos autos para 10ª Vara Cível (ID 114165967). Decisão de ID 115654378 acolheu manifestação das partes e remeteu os autos à 10ª Vara Cível (ID 115654378). Decisão de ID 115712045 em que a 10ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência (ID 115712045). Ofício de ID 118966457 que informou o acolhimento da exceção de incompetência, declarando como competente para julgar este processo a 6ª Vara Cível. Manifestação da requerida apresentando argumentos de defesa (ID 121989057). Argumenta que não praticou qualquer ato de esvaziamento intencional da relação contratual com a operadora AMERON, tampouco agiu para encerrar ou rescindir o contrato mantido entre as partes. Sustenta que desde o início da relação contratual, todas as obrigações foram cumpridas regularmente, destacando que jamais solicitou o encerramento integral do contrato. Alega que sua conduta ao longo do tempo foi motivada por diversas reclamações de beneficiários sobre a precariedade dos serviços prestados pela operadora AMERON. Informa ainda que, em 2023, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS instaurou regimes de Direção Técnica e Fiscal sobre a operadora, gerando receio fundamentado de…
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