Processo 7001041-83.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001041-83.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7001041-83.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Polo Ativo: GABRIEL THALES DE OLIVEIRA TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ARTHUR DE OLIVEIRA TEIXEIRA, OAB nº RO14896 Polo Passivo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que GABRIEL THALES DE OLIVEIRA TEIXEIRA demanda em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de vício procedimental que demanda saneamento imediato, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar a nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa. Observa-se que, embora a petição inicial (ID 132328948) qualifique e demande expressamente contra o SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10), o cadastro no sistema PJe e a autuação do feito foram realizados em nome de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., empresa distinta, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. Tal discrepância acarretou erro na expedição do ato citatório e na vinculação da representação processual, uma vez que a citação foi direcionada ao Santander, mas a ciência e a gestão do expediente ficaram vinculadas à "Procuradoria Aymoré". Consequentemente, a ausência da parte requerida na audiência de conciliação (ID 134666661) não pode ensejar a decretação da revelia, sob pena de manifesto prejuízo ao contraditório. Cumpre destacar que, embora as empresas integrem o mesmo grupo econômico — fato que, em tese, poderia atrair a aplicação da teoria da aparência —, a medida de rigor no presente caso é o saneamento do processo. Assim, a regularidade da citação é pressuposto de validade da relação processual e sua higidez é indispensável para a retomada do equilíbrio entre as partes, garantindo que o contraditório seja exercido de forma plena e sem máculas que possam ensejar futuras nulidades. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a citação deve observar o procedimento legal individualizado para cada pessoa jurídica, não se admitindo a extensão automática de efeitos citatórios entre empresas do mesmo grupo sem o devido processo legal (TRT-22 - ROT: 00007455620225220006, Relator.: LIANA FERRAZ DE CARVALHO, 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) e (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41458241120258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 11/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2026). Ademais, a ausência de citação válida é matéria de ordem pública e causa de nulidade absoluta, devendo ser reconhecida de ofício para anular os atos processuais subsequentes Ante o exposto, com fundamento nos princípios da simplicidade e economia processual regentes da Lei nº 9.099/95, bem como no dever de cooperação e equilíbrio processual , DECIDO: DETERMINAR à Secretaria a imediata…

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