Processo 7001042-32.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001042-32.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001042-32.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LOURDES BOTELHO MORENO ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade c/c pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por LOURDES BOTELHO MORENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, promovendo a adequada complementação da instrução probatória, mediante juntada das gravações em vídeo do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais pertinentes, além de outros elementos de prova cabíveis, observados os requisitos previstos na Portaria Conjunta n.º 00001/2026/GAB/PFRO/PGF/AGU, diante da insuficiência da documentação apresentada para comprovação segura da alegada atividade rural. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID 136037758. Todavia, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a reiterar os fundamentos já constantes da petição inicial e a sustentar a desnecessidade, naquele momento, da complementação probatória determinada por este Juízo. É o necessário. Decido. Verifica-se que a parte autora não promoveu a emenda determinada de forma satisfatória, deixando de apresentar os elementos probatórios expressamente requisitados na decisão de ID 135999027, especialmente as gravações em vídeo do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais pertinentes, limitando-se a argumentar que a controvérsia estaria restrita à incapacidade laborativa e à manutenção da qualidade de segurada. Todavia, conforme já consignado na decisão anterior, a controvérsia dos autos não se restringe, ao menos em análise preliminar, exclusivamente à incapacidade laborativa, abrangendo também a demonstração da alegada condição de trabalhadora rural, circunstância que demanda adequada instrução probatória. Vale ressaltar que a própria parte autora, na manifestação de ID 136037758 (emenda), deixou inequívoca sua pretensão de produzir prova testemunhal, ao afirmar expressamente que não estaria abrindo mão da produção de prova oral e que, caso necessário, pretendia a realização de audiência instrutória nos moldes do art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, apesar de devidamente intimada para promover a complementação da instrução probatória nos termos da Portaria Conjunta n.º 00001/2026/GAB/PFRO/PGF/AGU, deixou de juntar aos autos as gravações em vídeo do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais pertinentes, conforme expressamente determinado por este Juízo. Embora a parte autora sustente que a qualidade de segurada estaria incontroversa em razão da prévia concessão administrativa de benefício por incapacidade, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de demonstração minimamente robusta da atividade rurícola alegadamente exercida, sobretudo diante da natureza da demanda e dos fundamentos deduzidos na petição inicial. Em que pese a mitigação probatória conferida ao trabalhador rural, o…

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