Processo 7001042-35.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001042-35.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001042-35.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE MALONYAI ADVOGADO DO AUTOR: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por José Malonyai em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é trabalhador rural e que sempre desempenhou atividades que exigem esforço físico acentuado. Sustenta estar acometido por patologias graves na coluna e membros, como discopatia degenerativa cervical e lombar, além de transtornos de discos intervertebrais, condições que lhe causam dores intensas e limitações funcionais severas. Afirma que tais enfermidades o tornam incapacitado para o exercício de suas ocupações habituais, situação que persiste mesmo após a cessação de benefício anteriormente concedido pela autarquia. Ressalta que, apesar de preencher os requisitos de carência e qualidade de segurado, teve a prorrogação de seu benefício indeferida na esfera administrativa sob a justificativa de não constatação de incapacidade em perícia médica, decisão que considera equivocada diante de seu quadro clínico e das condições pessoais, como a idade avançada e o baixo grau de instrução, que dificultam sua reabilitação profissional. Ao final, requereu a realização de prova pericial médica para constatação da sua real condição de saúde, o reconhecimento da sua qualidade de segurado e da incapacidade laboral, com a consequente condenação da autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Requereu, alternativamente, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a inviabilidade de recuperação, ou a submissão ao processo de reabilitação profissional. Por fim, pleiteou o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data da cessação indevida do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento das parcelas vincendas. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Drº. Bruno Feliz de Oliveira, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o magistrado pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo fixado, observando dois critérios: um objetivo, relativo ao grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e relevância da causa, bem como ao local da prestação do…

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