Processo 7001042-56.2026.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7001042-56.2026.8.22.0004 AUTOR: GILCELIO LACERDA MACIEL, LINHA 81 KM. 20 GLEBA 20 C LOTE 03, LINHA 20/81 LOTE 03 GL. 20-D ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE SILVA PEREIRA, OAB nº RO3513A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV: DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por GILCÉLIO LACERDA MACIEL em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à condenação da ré na obrigação de pagar a quantia de R$ 16.930,19 (dezesseis mil novecentos e trinta reais e dezenove centavos). Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, o autor requereu aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; tal pedido deve ser acolhido, pois a relação estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, visto que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor, art. 2º do CDC, e fornecedor, art. 3º do CDC. Sendo assim, por se tratar de ação consumerista e por ser o autor parte hipossuficiente, declaro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de probabilidade do direito (ID 133205932). Conforme TOI (ID 135326542), na data de 15/07/2025, foi realizada uma inspeção na UC 1061733-0, sob titularidade do autor; entretanto, quem acompanhou o procedimento foi sua esposa. Em decorrência da vistoria, a ré alega ter constatado anormalidade (corrigida no ato da inspeção), qual seja, desvio de energia no ramal de entrada, havendo fase de entrada invertida no borne do medidor, resultando em registro incorreto; assim, seria necessário proceder com recuperação de consumo. Desse modo, a requerida enviou ao requerente Carta ao Cliente (ID 133163063), informando sobre a realização de recuperação de consumo, no valor de R$ 11.930,17 (onze mil novecentos e trinta reais e dezessete centavos), fracionado em duas parcelas e compreendendo o período de 03/2024 a 07/2025, ou seja, 17 meses; o critério utilizado na apuração é a média dos três maiores valores regulares. A ré apresentou proposta de negociação (ID 133163066). O nome do autor foi inscrito no cadastro de inadimplentes (ID 133163067). Em contestação, a ré aduz observância à legislação setorial, sendo o procedimento adotado regular. Alega aumento do consumo de energia; todavia, os fatos dos autos vão em sentido contrário. Não obstante a requerida alegar ter encontrado irregularidades e as sanado no ato da inspeção, o consumo de energia elétrica registrado não apresenta alterações relevantes, ou seja, o consumo registrado no período pretérito ao saneamento da suposta irregularidade e o consumo registrado no período posterior a essa suposta regularização permanecem similares, seguindo o mesmo padrão, conforme se verifica no Histórico de Contas Arrecadadas - Histórico de Contas do Cliente (ID 135326529). À parte autora compete a comprovação dos fatos constitutivos de…
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