Processo 7001043-40.2023.8.22.0006
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001043-40.2023.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FAGNER INACIO CAVALCANTE ADVOGADOS DO APELANTE: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A Polo Passivo: RODRIGO GONCALVES DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES DOS SANTOS APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Fagner Inacio Cavalcante, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 344, 345, 371, 372 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DINÂMICA DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, ao fundamento que, embora decretada a revelia dos réus, a presunção de veracidade é relativa e o conjunto probatório não permitiu definir, com segurança, a dinâmica do acidente nem atribuir responsabilidade civil aos demandados, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 2. Alega o apelante que o conjunto probatório constante dos autos demonstra que os apelados deram causa ao acidente de trânsito narrado na inicial, devendo responder pelos danos materiais e morais daí decorrentes II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a culpa dos apelados pelo acidente de trânsito, bem como à alegada omissão de socorro e à suposta alteração da cena do sinistro e, por conseguinte, ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I, do CPC. 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade, não dispensando a comprovação mínima dos fatos alegados, especialmente quando a controvérsia demanda reconstrução técnica da dinâmica do sinistro. 6. A ausência de perícia no local do acidente e a inexistência de elementos técnicos seguros como posição final dos veículos, marcas de frenagem ou ponto de impacto comprometem a aferição objetiva da responsabilidade. 7. A prova oral mostrou-se insuficiente para afastar a conclusão adotada na origem, inexistindo elemento robusto capaz de demonstrar, com segurança, que os apelados tenham invadido a pista contrária ou dado causa exclusiva ao evento. 8. A retirada dos veículos do local e a alegada omissão de socorro, desacompanhadas de prova consistente de dolo ou culpa determinante do acidente, não autorizam a presunção de responsabilidade civil. 9. Julgamento anterior em processo conexo, fundado na mesma matriz fática e probatória, reconheceu igualmente a insuficiência de prova para imputação de responsabilidade, reforçando a conclusão adotada na…
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