Processo 7001045-84.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001045-84.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEONARDO DA SILVA DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: RUBENS SILVA BARBOSA, OAB nº DF47056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO À CPE: ATENTE-SE AO NOVO FLUXO DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS E A ORDEM DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NA PRESENTE DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por LEONARDO DA SILVA DE JESUS, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei n.º 8.213/91. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia envolve a existência de sequelas permanentes, nexo causal com o acidente narrado e eventual redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida à época do sinistro, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Considerando a Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo n.º 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. Atentem-se as partes e serventia judicial: com os quesitos padrão, na forma do ato conjunto acima mencionado, elaborados contemplando todas as situações possíveis. Indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do CPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, será suficiente para esclarecimento da causa. NOMEIO perito Dr. Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos do Ato Normativo n.º 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235) Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 28/05/2026, às 17h15min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Colorado do Oeste, na sala do Tribunal do Júri, situado à Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste (ao lado do INSS). SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA NÃO HAVER AGLOMERAÇÃO. Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo esse valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução n.º 575, do Conselho da Justiça Federal, de 22 de agosto de 2019, e do valor sugerido pela Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, e o tempo decorrido desde a edição das citadas resoluções, em observância ao indispensável critério de proporcionalidade a…
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