Processo 7001048-24.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001048-24.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001048-24.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 11.887,70 () Polo ativo: SOLIVA SCHNEIDER DA SILVA, AVENIDA MINAS GERAIS 5254 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WESLEY BARBOSA GARCIA, OAB nº RO5612A, AVENIDA MATO GROSSO 4117 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SONIA OLIVEIRA SCHNEIDER, OAB nº RO15774 Polo passivo: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO K 2041, ANDAR 18 20 21 22 E 23 VILA NOVA CONCE - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 Vistos e examinados Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de pagar c.c. compensação por danos morais ajuizada por Soliva Schneider da Silva em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., em razão de vício em cooktop de indução adquirido junto à ré, cuja devolução foi processada e cujo reembolso, prometido em cartão, foi disponibilizado apenas em 14/04/2026, na forma de vale-presente restrito à própria plataforma. O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Os e-mails juntados aos autos comprovam a tentativa de solução extrajudicial anterior ao ajuizamento, e inexiste, na legislação consumerista ou na Lei 9.099/95, condição de procedibilidade de esgotamento administrativo prévio. Deixo de analisar os pedidos e impugnações relativos à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. No mérito, é procedente o pedido inicial. Explico: A relação jurídica havida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. A ré sustenta que, tratando-se de venda por vendedor independente no âmbito do marketplace, não seria fornecedora do produto. Sem razão. Os documentos que instruem o feito demonstram que toda a devolução foi processada dentro do ambiente e do sistema da ré, que recebeu o produto de volta e emitiu o crédito de reembolso vinculado à conta do autor junto à própria plataforma. A ré, portanto, assumiu por conduta própria a obrigação de reembolsar o consumidor, o que basta, por si só, para caracterizar sua legitimidade passiva, independentemente da discussão sobre quem tenha vendido originalmente o produto (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Comprovado o vício do produto, a tentativa frustrada de solução e a devolução física do bem, tornou-se de escolha do consumidor, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. O autor optou pela restituição em pecúnia, opção reforçada pela promessa da ré de…

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