Processo 7001048-48.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001048-48.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão AUTOR: JOANICE PASTENE ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data Horário Local 09/07/2026 08h45 Link da videochamada: https://meet.google.com/rph-cvcq-oee Presencial (facultada): Av. Pres. Kennedy, 1065 - Pioneiros, Pimenta Bueno/RO DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOANICE PASTENEem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora que conviveu com o falecido em união estável por mais de 40 anos, relação da qual nasceram dois filhos. Afirma que houve um período de separação, ocasião em que o de cujus contraiu matrimônio com terceira pessoa entre 2002 e 2007, mas que, após o divórcio, retomou a convivência em união estável com a autora, a qual perdurou até a data do óbito. Alega que o falecido possuía qualidade de segurado do RGPS na condição de contribuinte individual, conforme CNIS juntado aos autos. Relata que formulou requerimento administrativo de pensão por morte, benefício nº 226.420.405-7, o qual foi indeferido pelo INSS. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência da ação para reconhecimento da união estável e da dependência previdenciária, com a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (09/12/2025) e a concessão da gratuidade da justiça. Proferida a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação da parte requerida e as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 133265173). A parte requerida foi citada, tendo registrado ciência em 15/03/206, porém não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. É o relatório. Decido. Da organização e saneamento do feito Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Dos pontos controvertidos Consigno que cabe ao magistrado a definição das questões de fato e de direito que orientarão a atividade probatória, devendo identificar quais fatos estão em controvérsia e quais questões jurídicas são essenciais para formar seu convencimento. Nesse sentido, a fixação dos pontos controvertidos ocorre por meio da delimitação das questões de fato para que se defina o objeto das provas a serem produzidas, já que o juiz, como principal destinatário, estabelece previamente quais fatos controversos são realmente relevantes para formar o convencimento. Por sua vez, as questões de direito são as normas jurídicas que se aplicam aos fatos provados e que o juiz deve interpretar e aplicar para chegar a uma conclusão sobre a responsabilidade e os direitos…
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