Processo 7001050-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001050-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7001050-42.2026.8.22.0001 AUTOR: RAMILA FAGUNDES AGUIAR FUNIGA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA OLIVEIRA MORAIS, OAB nº RO13632 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ADVOGADO DO REU: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997 Sentença A CPE: Altere-se o valor da causa nos sistemas para R$ 44.925,09, ID 132252104. Trata-se de ação que visa a anulação de relação contratual por vício de consentimento, com devolução dos valores e o pagamento de danos morais. PROVAS E FUNDAMENTOS: A questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC e dos princípios a ele inerentes. Narra a parte autora que, em maio de 2024, buscou contratar consórcio para aquisição de veículo ou formação de poupança programada (ganhar dinheiro), sendo atendida por preposta da ré, Sra. Jaqueline, ocasião na qual celebrou o Contrato de Adesão nº 00978956, referente à cota 0181 do grupo 000296, ID 130870103. Alega que, ao necessitar utilizar o crédito, foi surpreendida ao ser informada pela ré de que o consórcio adquirido se destinava exclusivamente à contratação de serviços (tais como viagens, procedimentos estéticos ou cirurgias), não sendo possível a aquisição de veículo, o que jamais lhe teria sido esclarecido à época da contratação. Requer anulabilidade do contrato por vício de consentimento, devolução de valores pagos sem qualquer desconto e indenização por danos morais. A requerida, em síntese, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora estava plenamente ciente do objeto do consórcio e recebeu todos os esclarecimentos e documentos. Defende a inaplicabilidade da anulação, pugna pela devolução somente ao final do grupo ou por sorteio, com os descontos previstos em contrato (taxa de administração, seguro, multa), nos termos da Lei no 11.795/2008, e impugna o pedido de danos morais, alegando ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial. O cerne da controvérsia reside em saber se a autora foi corretamente informada sobre a natureza do consórcio contratado. Das provas coligidas verifica-se que a autora foi abordada por preposto da ré e manifestou, de boa-fé, sua intenção de adquirir consórcio para futura compra de veículo ou para simples reserva de valores (“guardar dinheiro”). Também, ficou evidente nos diálogos e áudios juntados e transcritos nos autos, que jamais lhe foi esclarecida a impossibilidade de aquisição de veículo com a carta do grupo contratado, ID 132252815. Da análise do contrato, ID 130870103, evidencia-se um título ambíguo “Instrumento particular de contratação e adesão para participação em grupos de consórcios para aquisição de bens móveis ou serviços”, sem qualquer cláusula delimitando, de modo expresso, a diferença prática das modalidades. Não há orientação objetiva no instrumento quanto à impossibilidade de aquisição de veículo no plano aderido, tampouco houve apresentação, nos autos, de elemento de prova por parte da ré de que a autora tenha sido informada com clareza de tal limitação. Ao contrário, a requerida sequer impugnou especificamente…

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