Processo 7001051-40.2021.8.22.0021

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7001051-40.2021.8.22.0021
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001051-40.2021.8.22.0021 RECLAMANTE: E. M. M. D. S. ADVOGADO DO RECLAMANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECLAMADO: E. M. D. S. ADVOGADO DO RECLAMADO: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o presente cumprimento de sentença, ao fundamento de que o decisum incorreu em omissão e erro de fato, porquanto a parte exequente não teria sido previamente intimada para se manifestar acerca da avença, além de haver notícia de seu inadimplemento. O executado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios alegados e requerendo a manutenção integral da sentença homologatória. Posteriormente, acostou documentação consistente em capturas de tela de conversas mantidas por aplicativo de mensagens, afirmando que elas demonstrariam a efetiva celebração do acordo e o acompanhamento de seu cumprimento. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício importar alteração do julgamento. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente acerca da avença, embora já houvesse nos autos informação de que ela desconhecia o ajuste e notícia de seu alegado inadimplemento. Embora o executado tenha posteriormente juntado conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, tais documentos apenas evidenciam que houve tratativas entre ele e seu patrono para obtenção das assinaturas do acordo, orientações quanto à forma de assinatura, cobranças para envio das páginas assinadas e, posteriormente, solicitação de comprovantes de pagamento e comunicação da futura renúncia ao mandato. Referidos documentos demonstram, em princípio, a boa-fé do executado e sua ciência acerca da avença celebrada. Todavia, não comprovam que a representante da alimentanda tenha manifestado anuência ao acordo antes de sua homologação judicial, tampouco afastam a alegação de que inexistiu prévia oportunidade de manifestação da credora acerca do ajuste celebrado. Em se tratando de execução de alimentos envolvendo interesse de incapaz, a observância do contraditório mostra-se imprescindível, não sendo suficiente a manifestação favorável do Ministério Público para suprir a ausência de manifestação da própria parte interessada quando esta deveria ter sido previamente ouvida. Assim, permanece caracterizada a omissão apontada nos embargos, impondo-se a desconstituição da sentença homologatória para que seja oportunizada a manifestação da parte exequente, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório. Quanto à petição de renúncia ao mandato apresentada pelo patrono do executado, verifica-se que foram observadas as exigências do art. 112 do Código de Processo Civil, inclusive com a juntada de prova da comunicação ao constituinte. Dessa forma, deve ser anotada a renúncia nos autos, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante o prazo legal de 10 (dez) dias, contado da comunicação ao mandante,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados