Processo 7001051-55.2025.8.22.0003
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7001051-55.2025.8.22.0003 RÉU: Nome: L. B. D. S. Endereço: LINHA 463 KM 10, 2919, Inexistente, Zona Rural, Jaru - RO - CEP: 76890-000 qualificação atualizada , atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: I – RELATÓRIO L. B. D. S., qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso nas penas do art. 157, §1º do Código Penal. Sustenta a inicial acusatória que, no dia 24 de fevereiro de 2022, no período vespertino, na Rua Emilio Moreti, n. 1862, setor 7, em Jaru/RO, o denunciado invadiu a residência da vítima Antonio Alves da Silva e subtraiu um televisor. Ao tentar evadir-se do local, pulou o muro com o objeto em mãos e foi surpreendido por Sidnei Souza Vieira, que interveio para impedir a consumação do furto. Ao ser contido, o denunciado reagiu com violência, brandindo uma faca de serra contra Sidnei, na tentativa de fugir e garantir a posse do bem subtraído. Sidnei e seu irmão conseguiram imobilizar o denunciado até a chegada da Polícia Militar. A persecução penal se iniciou com a prisão em flagrante do denunciado, que posteriormente foi posto em liberdade. A denúncia foi recebida em 14 de março de 2025 (ID 118129036). Pessoalmente citado em 15 de abril de 2025 (ID 119604785), L. B. D. S. apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública em 19 de maio de 2025 (ID 120870739), que foi analisada pelo Juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 03 de fevereiro de 2026 (ID 121214093). Nesta audiência, realizada na presente data de 3 de fevereiro de 2026, foram ouvidas a vítima Antonio Alves da Silva, as testemunhas arroladas pela acusação Sidnei Souza Vieira e PM Gilmar, tendo as partes pleiteado a dispensa da oitiva de PM Saucedo. Ao final, L. B. D. S. foi interrogado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que estão presentes os elementos de convicção caracterizadores da materialidade e da autoria, requerendo a procedência da ação penal nos termos da denúncia. A Defesa, em suas alegações finais, pleiteou sejam valoradas as circunstâncias favoráveis, com eventual aplicação da pena no mínimo legal, além da possibilidade de o réu recorrer em liberdade. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial; Auto de Apresentação e Apreensão de ID 116849539 - Pág. 7; pelo Termo de Restituição; e pelo Laudo de Avaliação Merceológica de ID 116849539 - Pág. 26, os quais atestam a subtração, recuperação e devolução do televisor pertencente à vítima Antonio Alves da Silva. A autoria também está demonstrada pelos depoimentos vertidos em solo judicial pela vítima, Antônio Alves da Silva, e pelas testemunhas Sidnei Souza Vieira e PM Gilmar. Ademais, o réu foi preso no local do crime. A vítima confirmou ter sido vítima da subtração de uma televisão de sua residência no dia dos fatos, próximo das 10 ou 11 horas da manhã. Negou que o autor do crime tenha utilizado uma faca durante a ação. confirmou que a televisão subtraída foi posteriormente recuperada. Afirmou que Sidnei é seu vizinho. Sidnei, por sua vez, relatou que, na ocasião, ouvira um barulho e viu um indivíduo, que reconheceu da vizinhança, jogando uma televisão por cima do muro da casa do vizinho Antônio. Ao confrontá-lo, o suspeito…
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