Processo 7001053-11.2024.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001053-11.2024.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001053-11.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: COSTA & COSTA COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA - ME Advogado(a): RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 Polo passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 DECISÃO Vistos. Com fulcro no artigo 139, inciso IX do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por COSTA & COSTA COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA - ME em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, pretendendo a condenação da ré à restituição integral do valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante da fraude praticada por gerente da própria instituição e da evidente falha na prestação do serviço. Compulsando os autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto a parte requerida requereram a produção de prova testemunhal (ID's 109472551 e 109388558). Referido pleito foi indeferido por ocasião do saneamento do feito, ao fundamento de que a prova se mostraria desnecessária, por não possuir aptidão para acrescentar elementos relevantes ao esclarecimento dos fatos, reputando-se suficiente a prova pericial produzida (ID 110890884). Ocorre que, após a realização da prova técnica e diante de uma análise mais detida do conjunto probatório, entendo que a oitiva das partes e de testemunhas se revela pertinente e necessária ao adequado esclarecimento da dinâmica fática controvertida, especialmente considerando o vasto período em que ocorreram as transações questionadas. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão anterior (ID 110890884), para DEFERIR a produção de prova oral, por se tratar de meio probatório relevante ao esclarecimento dos fatos, bem como a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. A prova oral será fundamental para esclarecer esta questão e possibilitar uma análise precisa sobre a efetividade das transações realizadas pelos requeridos, bem como o contexto em que foram realizadas, de modo a dirimir as dúvidas e assegurar a correta apuração dos fatos. Assim, em relação ao mérito, fixo como pontos controvertidos: 1. A ciência da parte autora acerca das transações realizadas em sua conta bancária, bem como sua eventual anuência à utilização de cheques pré-datados de terceiros, previamente preenchidos em seu favor para depósito em data futura, mediante acréscimo financeiro, e a finalidade de referido acréscimo; 2. A solicitação/autorização do requerente, ainda que informal, para a realização dos débitos questionados; 3. A autorização do autor para que terceiros realizassem movimentações em sua conta bancária; 4. O preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Portanto, tendo em vista a necessidade de prova oral para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 07/07/2026, às 09:00 horas, a qual se realizará na forma telepresencial, via link a ser…

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