Processo 7001053-94.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7001053-94.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANDER HELTON LENNON LABORDA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS CARLOS LUBE, OAB nº RO13339 REU: RAIMUNDA DAS GRACAS SOARES BATALHA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora, VANDER HELTON LENNON LABORDA DA SILVA, propôs ação por enriquecimento sem causa, com pedido de tutela de urgência, contra a parte ré, RAIMUNDA DAS GRAÇAS SOARES BATALHA. Alegou, em síntese, que suportou integralmente os custos relacionados ao financiamento, manutenção e reparo de veículo utilizado exclusivamente por si, embora formalmente registrado em nome de terceiro falecido. Sustentou que, após a apreensão e alienação do automóvel em ação de busca e apreensão, foi apurado crédito remanescente que estaria sendo indevidamente reivindicado pela ré, postulando a condenação dela ao ressarcimento dos valores correspondentes, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência consistente na penhora no rosto dos autos da ação de busca e apreensão, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 130869854 e 130869869). O juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito com a citação da parte ré (ID 131025515). A parte ré foi regularmente citada, conforme comprovante de entrega de correspondência (ID 135087001). A parte ré não compareceu à audiência de conciliação. A parte autora então requereu a certificação da ausência, a decretação da revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, o julgamento antecipado da lide, caso dispensável a produção de outras provas, e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (ID 135701530). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O processo se mostra apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC - Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. A pretensão deduzida pelo autor está alicerçada na alegação de que, embora o veículo objeto do financiamento estivesse formalmente registrado em nome de seu então sogro, posteriormente falecido, teria sido ele o verdadeiro possuidor e responsável exclusivo pelo pagamento das parcelas do financiamento, tributos, manutenção, seguro e demais despesas inerentes ao automóvel. Sustenta, ainda, que suportou os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo o veículo, circunstâncias que teriam contribuído para sua inadimplência perante a instituição financeira, culminando na propositura de ação de busca e apreensão, alienação do bem e formação de crédito residual cuja titularidade passou a ser disputada. Em razão dessa narrativa, afirma possuir direito material sobre o saldo remanescente existente na ação de busca e apreensão, sustentando que eventual levantamento da quantia pela ré configuraria enriquecimento sem causa. Percebe-se, portanto, que os fatos constitutivos do direito invocado dependem, essencialmente, da demonstração documental de circunstâncias objetivamente verificáveis, dentre elas: a efetiva titularidade jurídica do crédito residual oriundo da ação de busca e…
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