Processo 7001055-95.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001055-95.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7001055-95.2026.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARMEM PAVLACH ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANO PAULA MOREIRA, OAB nº RO11418, ROBERTA TIBURCIO DA SILVA FARIA, OAB nº RO9937 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARMEM PAVLACH em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária). A autora afirma ser segurada da Previdência Social na condição de segurada especial (agricultora). Relata que formulou requerimento administrativo ao INSS em 09/03/2026 (NB 729.001.153-9), o qual restou indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Sustenta que o indeferimento foi indevido, visto que se encontra incapaz para o trabalho desde a DER, em razão de patologia degenerativa do joelho esquerdo, conforme documentação médica apresentada (laudo médico de 25/02/2026 e exame de ressonância magnética de 06/02/2026). Aduz que a decisão administrativa não reflete sua real situação de saúde, tendo permanecido sem o benefício e privada de exercer sua atividade laboral, o que gerou situação de vulnerabilidade social e econômica. Diante desse contexto, requer a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (09/03/2026) com conversão em benefício por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo à análise e à decisão. A inicial preenche os requisitos formais do art. 319 do CPC e está devidamente instruída com os documentos necessários. Recebo-a, para dar-se sequência regular ao feito. Não havendo elementos nos autos que infirmem a veracidade da presunção de hipossuficiência alegada, defiro o pedido formulado para conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Considerando que a controvérsia central reside na alegada incapacidade laborativa da autora na data do requerimento administrativo (09/03/2026) e nos meses subsequentes, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. Assim, para dirimir a controvérsia e aferir a alegada incapacidade do autor, NOMEIO o Dr. Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, profissional de confiança deste Juízo, para atuar como perito na presente demanda. FIXO, desde já, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia. Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, além de que o trabalho será realizado em uma comarca situada em uma região de difícil acesso, com um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até São Francisco do Guaporé para realizar o encargo. Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em…

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