Processo 7001057-04.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001057-04.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento AUTOR: ALDISANDRA ROCHA VIEIRA, LINHA T08, LOTE 14, GLEBA 12 S/N ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA CAROLINE LINHARES BALESTRIM DA SILVA, OAB nº RO12154, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Aldisandra Rocha Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que exerce atividade rural em regime de trabalho braçal, atuando como agricultora no cultivo da terra, e que passou a sofrer de diversas enfermidades na coluna vertebral, dentre elas cervicalgia, transtornos dos discos cervicais e lombares, dor lombar baixa, dor na coluna torácica, espondilose e radiculopatia, as quais a incapacitam para o desempenho de suas atividades habituais. Sustenta que, em razão de tais moléstias, recebeu benefício por incapacidade concedido administrativamente pelo INSS sob o nº 720.490.375-8, no período de 28/03/2025 a 10/03/2026. Afirma que, ao requerer a prorrogação do benefício, foi submetida à perícia administrativa realizada em 10/03/2026, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, resultando na cessação do benefício. Aduz que a decisão administrativa desconsiderou os documentos médicos e exames apresentados, os quais demonstrariam a persistência de seu quadro incapacitante. Assevera que é pessoa simples, de baixa escolaridade, sempre desempenhou atividades rurais de natureza eminentemente braçal e depende de sua força física para garantir o próprio sustento, razão pela qual não possui condições de ser reabilitada para outra atividade profissional. Defende que permanecem presentes a qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa, circunstâncias que justificariam o restabelecimento do benefício anteriormente concedido. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, em razão do caráter alimentar do benefício e da impossibilidade de exercer atividade remunerada para prover a própria subsistência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício por incapacidade; o julgamento de procedência da ação para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data de sua cessação, em 10/03/2026, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e permanente; a conversão do benefício, conforme o grau de incapacidade apurado em perícia judicial; e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica…
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