Processo 7001057-71.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7001057-71.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISSANDRA LELIS MACEDO, ELIAS SILVA MACEDO ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O SANEADORA COMPLEMENTAR DO RELATÓRIO COMPLEMENTAR Conforme registrado na decisão de ID. 126709551, o feito foi saneado e os pontos controvertidos fixados nos seguintes termos: (a) a legitimidade e regularidade do consumo faturado nos meses de setembro a novembro de 2024 e janeiro de 2025; (a.1) a regularidade de eventual acúmulo ou acerto de faturamento. Posteriormente foi proferida a decisão de ID. 131853142, que reconheceu a conexão entre os presentes autos e o processo n.º 7066921-53.2025.8.22.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com fundamento nos artigos 55, parágrafo 3º, e 58, do Código de Processo Civil, ante a identidade de partes, de causa de pedir e o risco de prolação de decisões conflitantes. Consoante certidão de ID. 136793966, os autos do processo n.º 7066921-53.2025.8.22.0001 já se encontram em tramitação neste Núcleo de Justiça 4.0, encontrando-se, portanto, operacionalizada a reunião determinada. DO COMPLEMENTO DO SANEAMENTO Com a reunião dos feitos, impõe-se o complemento da decisão saneadora originária, a fim de ampliar o objeto da controvérsia, incorporando ao âmbito cognitivo dos presentes autos as faturas de junho, agosto, setembro e outubro de 2025, objeto de impugnação nos autos n.º 7066921-53.2025.8.22.0001. Embora as faturas incorporadas sejam referentes a período posterior àquele originalmente discutido nestes autos, constata-se que todas as cobranças impugnadas têm origem no mesmo equipamento de medição, qual seja o medidor de número n5076186013, instalado na unidade consumidora das demandantes. Trata-se, portanto, de controvérsia que compartilha não apenas as mesmas partes e o mesmo regime normativo aplicável, mas igualmente o mesmo suporte técnico central da discussão: a regularidade funcional do medidor e a legitimidade dos valores por ele registrados. A reunião para julgamento conjunto, determinada com fulcro no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe, para que seja eficaz, a unificação do objeto da instrução probatória. Admitir que a perícia técnica incida exclusivamente sobre as faturas primitivas, desconsiderando as demais faturas do mesmo medidor, esvaziaria a utilidade da reunião e criaria o risco de julgamentos parcialmente conflitantes sobre o estado de um único equipamento. A reunião processual impõe, assim, a unificação da instrução. Nesse contexto, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a complementar a decisão de saneamento sempre que necessário ao esclarecimento da controvérsia, ampliam-se os pontos controvertidos fixados na decisão de ID. 126709551 para neles incluir: (b) a legitimidade e regularidade do consumo faturado nos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2025, referentes à unidade consumidora vinculada ao…
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