Processo 7001057-77.2021.8.22.0011
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001057-77.2021.8.22.0011 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. G. D. S. ADVOGADOS DO APELANTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641A, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518A, MARINA DOS SANTOS NASCIMENTO, OAB nº RO15280 Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por A. G. de S., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 155, 381, III, 386, VII, e 619 do Código de Processo Penal; o art. 226, II, do Código Penal; e o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA A MATERIAL PORNOGRÁFICO. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA REJEITADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e exposição de criança a material pornográfico (art. 241-D do ECA), em concurso material (art. 69 do CP), com pena de 15 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção, além de 13 dias-multa. A defesa alegou nulidade da denúncia, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, readequação da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente dos crimes; (II) analisar a ocorrência de reformatio in pejus indireta na condenação por lesão corporal; (III) avaliar se o acervo probatório, especialmente a palavra da vítima, autoriza a manutenção da condenação pelos delitos sexuais e de exposição a pornografia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da defesa, afastando a nulidade arguida. 4. A condenação por lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), inexistente na sentença anterior anulada por recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus indireta, impondo-se a absolvição. 5. A palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhas e psicóloga, tem especial relevância nos crimes sexuais, autorizando a condenação. 6. A ausência de vestígios periciais não inviabiliza a comprovação do estupro de vulnerável, bastando atos libidinosos diversos da conjunção carnal (Súmula 593 do STJ). 7. O crime do art. 241-D do ECA resta configurado pelo constrangimento da criança a assistir material pornográfico com finalidade libidinosa. 8. A dosimetria deve observar a exclusão da agravante genérica do art. 61, II, “e”, CP, mantendo-se a majorante do art. 226, II, CP, fixando-se a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A denúncia que descreve os fatos com tempo, modo e lugar atende ao art. 41 do CPP, afastando a alegação de inépcia. A nova…
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