Processo 7001057-98.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001057-98.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FLORICE CRUZ DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO FLORICE CRUZ DE MELO propôs Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada com Pedido de Tutela de Urgência contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual aduz, em síntese, que possui 53 anos de idade, encontra-se desempregada e apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente e ansiedade generalizada, patologias que, segundo sustenta, comprometem sua condição de vida e a impedem de exercer atividade laboral. Afirmou que vive sozinha e não possui renda própria, sobrevivendo mediante pequenas doações. Relatou que foi titular do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 702.308.513-1, desde 27 de junho de 2016, posteriormente cessado em 7 de outubro de 2025. Acrescentou que, em 13 de novembro de 2025, formulou novo requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial, tendo realizado avaliação social em 24 de novembro de 2025 e perícia médica administrativa em 12 de dezembro de 2025. Alegou, contudo, que o pedido permaneceu sem conclusão por período excessivo, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pelo deferimento da tutela de urgência e, ao final, pela concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos, entre eles comprovantes de inscrição no CadÚnico, relatórios e receitas médicas, declaração de benefícios e documentos relativos ao requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foram nomeados os peritos e designadas as perícias médica e social, em atenção à recomendação realizada pelo CNJ, através do Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000. O laudo socioeconômico foi juntado ao ID 137784875. O laudo médico pericial foi juntado ao ID 137879844. O perito judicial consignou que a autora possui histórico de patologia psiquiátrica e realiza tratamento medicamentoso, porém não foram identificados, no exame pericial, sintomas ou alterações psíquicas objetivas capazes de caracterizar incapacidade atual ou impedimento de longo prazo incapacitante. A parte autora se manifestou ao ID 138336771, impugnando o laudo médico e requerendo a realização de nova perícia por profissional especialista em psiquiatria, sob o argumento de que o perito nomeado pelo Juízo, médico do trabalho, não possuiria especialização compatível com as enfermidades alegadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da perícia médica com médico especialista Compulsando o laudo pericial e os fundamentos apresentados, tenho que não prospera a impugnação apresentada pela autora. A impugnação foi formulada de maneira genérica, fundada essencialmente no fato de o perito judicial não possuir especialização em psiquiatria. A parte autora, contudo, não indicou concretamente qualquer erro técnico, omissão, contradição ou inconsistência nas conclusões…
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