Processo 7001058-38.2025.8.22.0006

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001058-38.2025.8.22.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2026 Processo: 7001058-38.2025.8.22.0006 Apelação Origem: 7001058-38.2025.8.22.0006 Presidente Médici/Vara Única Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: H. A. de S. Advogada: Denise Jordânia Lino Dias (OAB/RO 10174) Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Assistente de Acusação: A. O. C. S. Advogado: João Bosco Fagundes Júnior (OAB/RO 314627) Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 30/01/2026 Pedido de vista formulado na sessão de julgamento eletrônica em 04 a 08/05/2026 Retirado da sessão eletrônica nº 1957 a 18 a 22/05/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. O DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA APRESENTOU VOTO-VISTA E LAVRARÁ O ACÓRDÃO.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AMEAÇA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes previstos nos arts. 215-A e 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pleiteando a condenação pelos delitos de importunação sexual e ameaça em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido sob o contraditório comprova a prática do crime de importunação sexual; e (ii) estabelecer se as expressões atribuídas ao acusado configuram o delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando os fatos ocorrem de forma clandestina e sem testemunhas presenciais. 4. O relato da vítima permaneceu coerente e uniforme quanto ao núcleo essencial da imputação desde a fase inquisitorial até a instrução judicial, notadamente quanto aos toques não consentidos, às investidas de cunho sexual e às falas de conteúdo libidinoso. 5. Os depoimentos da mãe da vítima, da amiga a quem os fatos foram imediatamente narrados e da profissional de saúde que presenciou o abalo emocional da adolescente constituem elementos periféricos de corroboração da narrativa acusatória. 6. Divergências relativas à finalidade do deslocamento, ao local das gravações e a aspectos secundários da dinâmica dos fatos não comprometem a credibilidade do relato principal. 7. A inexistência de testemunha presencial não afasta a comprovação da autoria, pois o delito ocorreu no interior do veículo do acusado, em contexto de clandestinidade. 8. O crime de importunação sexual não exige contato direto com partes íntimas, bastando a prática de ato libidinoso sem consentimento e com finalidade de satisfação sexual. 9. Os toques insistentes nas pernas da vítima, acompanhados de expressões de conteúdo sexual explícito e persistência após a recusa da adolescente, configuram o delito previsto no art. 215-A do Código Penal. 10. As expressões atribuídas ao acusado relacionadas ao “pior” que poderia acontecer caso os fatos fossem revelados mostraram-se genéricas e indeterminadas, sem aptidão suficiente para caracterizar promessa concreta de mal…

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