Processo 7001058-50.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001058-50.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001058-50.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO BATISTA DE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: RILDO RODRIGUES SALOMAO, OAB nº RO5335A, MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES, OAB nº RO8580 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO BATISTA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária). O autor afirma ser segurado da Previdência Social na condição de segurada especial (agricultora). Relata que teve o seu benefício por incapacidade cessado indevidamente na via administrativa sob a alegação de ausência de incapacidade, embora apresente graves patologias ortopédicas na coluna e oftalmológicos, comprovadas por exames e laudos médicos contemporâneos. Diante desse contexto, requer a concessão do benefício e a condenação do requerido nas parcelas não pagas Vieram os autos conclusos. Decido. A inicial preenche os requisitos formais do art. 319 do CPC e está devidamente instruída com os documentos necessários. Recebo-a, para dar-se sequência regular ao feito. Não havendo elementos nos autos que infirmem a veracidade da presunção de hipossuficiência alegada, defiro o pedido formulado para conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para imediata implantação/restabelecimento do benefício por incapacidade, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha juntado documentos médicos particulares indicando patologias ortopédicas e limitações funcionais, a aferição da efetiva incapacidade laborativa, sua extensão, duração e eventual caráter permanente demandam dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, prova técnica indispensável em demandas dessa natureza. Ressalte-se que a conclusão administrativa do INSS foi no sentido da ausência de incapacidade laborativa, circunstância que, aliada à necessidade de análise técnica imparcial por perito nomeado pelo Juízo, impede, por ora, a formação de juízo de probabilidade suficientemente robusto para a concessão da medida antecipatória. Assim, ausente, neste momento, prova inequívoca da incapacidade total e temporária ou permanente da parte autora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a realização da perícia judicial e eventual superveniência de elementos técnicos mais conclusivos. DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Considerando que a controvérsia central reside na alegada incapacidade laborativa da autora na data do requerimento administrativo (09/03/2026) e nos meses subsequentes, a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. Assim, para dirimir a controvérsia e aferir a alegada incapacidade do autor, NOMEIO o Dr. Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, profissional de confiança deste Juízo, para atuar como perito na presente demanda. FIXO, desde já, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução…

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