Processo 7001061-05.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001061-05.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001061-05.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JAIME MARTINS DO CARMO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Preliminarmente, a parte ré argui ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, pois teria apenas encaminhado orçamento ao autor, sem negar o atendimento da solicitação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir está configurado quando há necessidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia. No caso, a parte autora questiona justamente a exigência de pagamento imposta pela ré para a realização da ligação de energia elétrica, sustentando que a cobrança é indevida. Assim, a apresentação do orçamento e o condicionamento da execução do serviço ao seu pagamento evidenciam a resistência à pretensão deduzida, sendo suficiente para caracterizar o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. No mérito, a ação é improcedente. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por JAIME MARTINS DO CARMO em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pretende que a concessionária requerida seja condenada à obrigação de fornecer rede de energia elétrica no seu imóvel rural situado na Linha dos Goianos, SN, PT 31, na cidade de São Francisco do Guaporé. Aduz o demandante que solicitou o fornecimento de energia elétrica para a sua residência no âmbito do programa "LUZ PARA TODOS", obtendo em resposta da concessionária orçamento no valor de R$ 22.601,93 (vinte e dois mil, seiscentos e um reais e noventa e três centavos), para que procedessem com a instalação da rede elétrica, no entanto, alega que a requerida promoveu a ligação da rede de outros vizinhos de forma gratuita e até o momento não procedeu à ligação de sua unidade consumidora, razão pela qual ingressou com a presente demanda. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus à ligação gratuita de energia elétrica em sua propriedade no âmbito do programa "LUZ PARA TODOS" ou se é legítima a exigência de participação financeira imposta pela concessionária requerida. Havendo relação de consumo, sendo a parte contratante considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a contratada fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. Como a relação entre as partes é de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso…

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