Processo 7001061-16.2022.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001061-16.2022.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: L. ANTONIO DA SILVA LTDA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por L. Antonio da Silva Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; e o art. 51 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA. DISTINÇÃO ENTRE INAPTIDÃO E EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vilhena contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica, sob o fundamento de que esta se encontrava inapta/baixada perante a Receita Federal antes da inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O Município sustenta que a baixa cadastral não equivale à extinção da personalidade jurídica e que a execução deve prosseguir, ao menos parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inaptidão ou baixa cadastral da pessoa jurídica, anterior à inscrição em dívida ativa, impede o prosseguimento da execução fiscal; (ii) determinar se é possível o prosseguimento parcial da execução em relação aos débitos inscritos antes da baixa cadastral da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de razões recursais que, embora sucintas, enfrentam diretamente o fundamento da sentença — distinção entre inaptidão cadastral e extinção da personalidade jurídica — permite o conhecimento do recurso, por satisfazer o princípio da dialeticidade recursal. A jurisprudência do STJ admite a repetição de argumentos já constantes da inicial, desde que articulados com os fundamentos da decisão impugnada, não configurando, por si só, afronta ao art. 1.010, II, do CPC. A baixa cadastral da empresa, formalizada em 18/03/2021, não invalida a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em 25/12/2020, uma vez que foram constituídos quando a sociedade empresária ainda detinha personalidade jurídica e legitimidade passiva. Os créditos inscritos em 31/12/2021, por sua vez, são inexigíveis, pois foram constituídos após a baixa cadastral da empresa, ensejando extinção da execução em relação a essa parcela, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A execução fiscal pode prosseguir em relação à parcela hígida do crédito tributário, sendo desnecessária a substituição da CDA quando for possível a identificação aritmética do valor subsistente, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A inaptidão ou baixa cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal não implica, por si só, sua extinção ou perda de legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal, desde que os créditos tenham sido constituídos anteriormente à baixa. O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso…
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