Processo 7001061-72.2025.8.22.0012

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001061-72.2025.8.22.0012
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001061-72.2025.8.22.0012 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, SERGIO REZENDE DE FREITAS ADVOGADOS DOS APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: SERGIO REZENDE DE FREITAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. VOTO Da Preliminar Suscitada de Ofício de Inadmissibilidade Do Recurso Após apreciação detida dos autos, verifico ser o caso de não conhecimento das apelações interpostas. Explico. A Lei n° 9.099/95, no seu art. 82, preconiza que “da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”. Verifica-se que ambos os apelantes interpuseram as Apelações Criminais (id 30838201 - MP e id 30838203 - DPE): Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal; Requerendo regular processamento e encaminhamento ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; Direcionando-a ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e à Câmara Criminal. Portanto, demonstrado está que houve interposição de recurso desafiando as próprias formalidades e disposições legais que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, de maneira que, nos termos do art. 92 da Lei n° 9.099/95, o Código de Processo Penal só é subsidiariamente aplicado naquilo que não for incompatível com a lei que rege os Juizados Especiais Criminais. Não se trata aqui de mero equívoco, haja vista que a fundamentação e endereçamento é incompatível com as disposições legais da Lei n° 9.099/95, configurando-se, portanto, erro grosseiro por parte dos apelantes, fato este que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Insta consignar que, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso. Assim, nos termos da fundamentação supra, existindo a presença de erro grosseiro na hipótese, inaplicável se torna a aplicação da fungibilidade, razão pela qual os recursos não devem ser conhecidos. Nestes termos: PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso. Existindo a presença de erro grosseiro na hipótese, inaplicável se torna a aplicação da fungibilidade, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. Recurso não conhecido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7000323-68.2022.8.22.0019, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 09/08/2024. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO…

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