Processo 7001062-30.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001062-30.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001062-30.2025.8.22.0021 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC478 RECORRIDO: JEFFERSON CARLOS LOUREDO ADVOGADO: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB Nº RO9145A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 15/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada reparação de danos, na qual o autor alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido e o medidor de sua unidade consumidora retirado sem prévia comunicação. Requereu o restabelecimento do serviço com a reinstalação do medidor, e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, declarando a inexistência de débitos relativos à suposta irregularidade que motivou a retirada do medidor, e condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Em suas razões recursais, a parte requerida aduz preliminar, e no mérito sustenta que inexiste ato ilícito apto a justificar a condenação. Ressalta que agiu no exercício regular do direito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Falta de interesse de agir A parte requerida aduz a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de pretensão resistida, pois a situação narrada no processo não foi ventilada na esfera administrativa. Inexiste no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de levar a questão primeiramente à via administrativa. O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à Justiça e dificultem o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. Considero estar presente o interesse de agir, evidenciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. Rejeito a preliminar suscitada. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Vitor Marcellino Tavares Da Silva, na parte que interessa ao recurso: [...] No mérito, a controvérsia central reside na responsabilidade pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor e pela retirada do medidor. O Autor alega que a energia foi cortada e o medidor removido por prepostos da Requerida em 20/03/2025, sem aviso prévio. A Requerida, por sua vez, nega veementemente a retirada do medidor por sua equipe, alegando que o equipamento já havia sido extraviado ou furtado por terceiros, e que houve apenas uma "falta de energia". A análise detida dos elementos probatórios acostados aos autos, em especial o vídeo de câmeras de segurança da residência do Autor (ID 120069481), é crucial para dirimir a questão. O Autor, em sua impugnação (ID 120069479), esclareceu que o vídeo, embora não mostre o momento exato da retirada do medidor, evidencia a equipe da Requerida manipulando o…

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