Processo 7001063-26.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001063-26.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001063-26.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GINESIO PASQUALOTO, SÃO JOÃO BATISTA 2108 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 78948-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por GINÉSIO PASQUALOTO, em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Autor narra que foi surpreendido com uma cobrança de R$ .072,70 feita pela companhia de energia elétrica por suposta irregularidade em sua residência, referente a faturamento inferior ao real consumo, constatada supostamente após uma inspeção. O valor foi dividido em duas faturas, com vencimento em abril de 2026. O Autor alega ser pessoa idosa, afirma jamais ter recebido qualquer termo de ocorrência e inspeção (TOI) ou comunicação prévia sobre a suposta irregularidade, tendo tomado ciência apenas ao procurar a companhia, onde recebeu uma carta sob protocolo. Ele sempre pagou suas faturas em dia e nunca constou débito anterior em sua conta. O Autor argumenta que a concessionária não comprovou a irregularidade e ressalta que o consumo sempre se manteve dentro do esperado, inclusive com redução das faturas após a suposta regularização. Ainda, relata ter sofrido duas tentativas de corte de energia, situação agravada por sua condição de idoso e de consumidor adimplente. Apesar de apresentar comprovantes e buscar esclarecimentos, a concessionária mantém a cobrança e ameaça novos cortes, caracterizando cobrança indevida sem respaldo legal ou técnico. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para processamento. Postergo a análise da gratuidade da justiça, tendo em vista que em cede primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial, esses independem de recolhimento de custas (art. 54, da lei 9.099/95). Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar as partes na produção de provas. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300, caput e §3o, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão apenas quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, verifica-se que a concessionária de energia promoveu cobrança unilateral em desfavor do autor, alegando suposta irregularidade constatada durante a inspeção, contudo, sem proporcionar ao consumidor o devido contraditório, tampouco submetendo o procedimento a perícia independente ou trazendo prova contundente de sua responsabilidade. Diante disso, restam configurados indícios de violação ao devido processo legal, especialmente considerando o caráter essencial do serviço fornecido e o iminente risco de corte de energia elétrica. Presentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito em razão da ausência de demonstração suficiente da responsabilidade do…

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