Processo 7001063-83.2023.8.22.0021

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7001063-83.2023.8.22.0021
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001063-83.2023.8.22.0021 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em desfavor de AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, na forma do § 2º-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006. Narra a denúncia que: No dia 5 de fevereiro de 2023, durante a madrugada, na Rua Rio Branco, 1763, setor 02, nesta cidade e Comarca de Buritis/RO, o denunciado AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, matou a mulher Cassia Guimarães da Silva, sua companheira, mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, em razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia foi recebida. Ante a condição de foragido do acusado, procedeu-se à citação editalícia e à suspensão do feito nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Cumprido o mandado de prisão em 26 de junho de 2025 após mais de dois anos de fuga, com captura na Bolívia , o réu foi citado e apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública, que argui preliminar de inépcia parcial da denúncia. A preliminar foi parcialmente acolhida, com rejeição da imputação referente ao art. 347, parágrafo único, do Código Penal, prosseguindo-se o feito quanto ao feminicídio. Realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de março de 2026, foram ouvidas as informantes Tainara Pereira dos Santos e Marilza Pereira dos Santos, e as testemunhas Policial Militar Carlos Magno Gomes de Almeida, Policial Militar Ismael Costa Soares e APC Éder de Souza Trindade. A testemunha Ozeias Camilo de Souza foi dispensada pelas partes. O réu exerceu o direito constitucional ao silêncio. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia, com reconhecimento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio. A Defensoria Pública postulou pela impronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de crime doloso contra a vida, cuja competência é do Tribunal Popular do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão sobre o mérito da acusação. O procedimento para apuração dos crimes dolosos contra a vida é bifásico. A primeira fase judicium accusationis destina-se exclusivamente à formação de um juízo de admissibilidade da acusação. Nessa etapa, não cabe ao julgador analisar aprofundadamente o mérito, atribuição constitucionalmente reservada ao Sodalício Popular. Nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o réu, fundamentadamente, se convencido da existência do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A materialidade do…

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