Processo 7001065-11.2026.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7001065-11.2026.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 pvh1criminal@tjro.jus.br https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 7001065-11.2026.8.22.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: D. D. A. L. ADVOGADO DO REU: RUY FERNANDES DA SILVA COSTA JUNIOR, OAB nº RO14542 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia, ofereceu denúncia em face de D. D. A. L. como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (1º fato) e no art. 244-B da Lei 8.069/1990 – ECA (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal. Consoante os termos da denúncia: FATO TÍPICO: 1º FATO No dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 01h40, na Avenida Prefeito Chiquilito Erse, nº 5007, Bairro Nova Esperança, Porto Velho/RO, o denunciado D. D. A. L., em concurso com o adolescente L. G. de O., previamente ajustados, mediante grave ameaça e violência física (empurrão), subtraiu para si um aparelho celular Samsung A14, cor preta, com capa azul, bem este pertencente à vítima adolescente K. M. M. D. 2º FATO No mesmo dia e local acima descritos, o denunciado D. D. A. L. corrompeu o menor de dezoito anos L. G. de O., (nascido em 07/10/2008) a praticar a infração penal narrada no primeiro fato. Segundo o apurado, a vítima relatou que caminhava pela Avenida Prefeito Chiquilito Erse quando foi surpreendida pelos dois indivíduos em uma motocicleta. O adolescente desceu da garupa e, após empurrá-la, exigiu que entregasse o celular, enquanto o denunciado permaneceu dando cobertura na motocicleta. Temendo por sua integridade física, a vítima entregou o aparelho móvel, momento em que os agentes fugiram rapidamente do local. A vítima, assustada, acionou a Polícia Militar, que iniciou buscas na região. Durante patrulhamento, os policiais localizaram os suspeitos e recuperaram o celular subtraído, sendo ambos conduzidos à delegacia. A vítima reconheceu os autores e confirmou os fatos narrados (fls. 09 do ID 130870957). O réu foi preso em Flagrante Delito (ID 130870957 - Pág. 17 a 19), sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva (ID 130871822 - Pág. 1 a 3). A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2026 (ID 131384806 - Pág. 1 a 3). O réu foi citado e intimado a responder ação penal (ID 131656821 - Pág. 1), tendo na sequência apresentado resposta à acusação (ID 132448304 - Pág. 1 a 6). Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (ID 132583500 - Pág. 1 a 4). Por ocasião da solenidade ocorrida aos 24/03/2026, foram ouvidas duas testemunhas e um informante que é o tio da vítima (ID 134048669 - Pág. 1 a 2). Em razão da insistência do MP em ouvir a vítima, a audiência foi suspensa para distribuição do Depoimento Especial para a Vara Competente. O Depoimento Especial foi juntado no ID 134395866 - Pág. 1 a 7. Aos 10 de junho de 2026 a prisão cautelar foi substituída por monitoramento eletrônico, consoante decisão de ID 137566378 - Pág. 1 a 2, proferida nos autos da Medida Cautelar Inominada Criminal, que tramitou sob número 7018028-94.2026.8.22.0001, ficando preso 150 dias (5 meses). Em audiência de continuação ocorrida aos 18/06/2026 foi feito o…

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