Processo 7001066-44.2023.8.22.0019
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001066-44.2023.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO DO APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº PE16983A Polo Passivo: MARCOS VINICIUS LOPES BARBOSA, MARIA RITA BARBOSA CRUZ, MARCIA HELOISA LOPES BARBOSA, HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS APELADOS: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A, ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Maria Rita Barbosa Cruz e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e os arts. 186, 927, 944 e 757 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAME PRÉVIO EXIGIDO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento da indenização securitária e dano moral, com o fundamento de que a negativa de cobertura foi indevida. Alegação da seguradora de doença preexistente e má-fé do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em determinar se a negativa de pagamento da indenização securitária, sob a justificativa de doença preexistente é válida diante da ausência de exames prévios exigidos pela seguradora e da falta de prova da má-fé do segurado e se a recusa da cobertura gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado nos autos que a contratação inicial do seguro ocorreu em 2/12/2020 e que a doença alegada como preexistente foi diagnosticada apenas em 25/1/2021, não havendo evidências de que o segurado tivesse conhecimento prévio da enfermidade no momento da contratação. 4. Conforme a Súmula 609 do STJ, a negativa de cobertura por doença preexistente é considerada abusiva, caso não tenham sido exigidos exames médicos prévios ou não haja prova cabal da má-fé do segurado. 5. A recusa de cobertura securitária, por si só, não gera dano moral indenizável, por se tratar de mero descumprimento contratual, devendo ser comprovado fato extraordinário apto a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação. 6. A correção monetária e os juros de mora devem observar a nova sistemática da Lei N. 14.905/2024, com incidência da Tabela do TJRO e juros de 1% ao mês até 29/8/2024, e, a partir de 30/8/2024, a aplicação do IPCA como fator de correção e dos juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. É abusiva a negativa de cobertura securitária por doença preexistente, quando ausente a exigência de exames médicos prévios ou prova inequívoca de má-fé do segurado. 2. A recusa de cobertura securitária, por si só, não gera dano moral indenizável, por se tratar de mero descumprimento…
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