Processo 7001067-13.2024.8.22.0013

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7001067-13.2024.8.22.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 20 de 16/04/2026 7001067-13.2024.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7001067-13.2024.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Genérica Apelante/Apelado(a): MBM Previdência Complementar Advogado(a): Fabrício Barce Christofoli (OAB/RS 67502) Apelado(a)/Apelante: Flávio Benedito Pereira Advogado(a): Tatiane Braz da Costa (OAB/RO 5303) Apelado(a): Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado(a): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21678) Apelado(a): Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Apelado(a): ASENAS - Associação dos Servidores Públicos Nacionais Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/09/2025 DECISÃO: CERTIFICO que a egrégia 3ª Câmara Cível, ao apreciar o presente processo em sessão, proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DANO MORAL RECONHECIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES E O JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL. QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO QUE O RELATOR FIXA O VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), SENDO ACOMPANHADO PELO DES. ISAIAS FONSECA MORAES E QUE A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. KIYOCHI MORI MANTÉM O VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), FIXADO NA SENTENÇA, APLICA-SE O DISPOSTO NO §1ª, ART. 264 DO RIT/TJRO, FIXANDO O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$1.600,00 (MIL E SEISCENTOS REAIS).” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO FORNECEDOR DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MBM Seguradora S.A. e Flávio Benedito Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés, declarou ilegítimos os descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, condenou os réus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A seguradora pleiteou a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a exclusão da repetição em dobro e a redução da indenização. O autor, por sua vez, pediu a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se houve comprovação da contratação que autorizasse os descontos realizados em benefício previdenciário; (II) estabelecer a responsabilidade da seguradora pelos danos causados ao consumidor, inclusive a configuração do dano moral indenizável; (III) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações. 4. A alegação de inexistência de contratação pelo autor,…

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