Processo 7001067-15.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001067-15.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001067-15.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CRISTIANO SILVA FERNANDES Advogado(a): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ, OAB nº MG238254 Polo passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CRISTIANO SILVA FERNANDES em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que firmou com a instituição ré contrato de financiamento de veículo (CDC nº 010440001, ID 133564746), no qual foram pactuados juros remuneratórios de 22,77% ao ano, valor que reputa abusivo por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (12% a.a.). Requer a revisão das cláusulas contratuais, o depósito do valor incontroverso, a manutenção da posse do veículo, o afastamento da mora, a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e a repetição do indébito. Às fls. 133564741, o autor formulou pedido de tutela de urgência para depositar em juízo o valor de R$ 1.754,11 mensais (parcela incontroversa), manter-se na posse do veículo financiado, ter a mora afastada e ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Requer também a gratuidade judiciária, juntando documentos de renda (IDs 133564742 ). Decido. É possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada. Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada. Na situação em espeque, a pretensão revisional baseia-se, fundamentalmente, na alegação de que a taxa de juros remuneratórios contratada (22,77% a.a.) seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (12% a.a.). Contudo, o contrato juntado aos autos (ID 133564746) prevê, de forma expressa e clara, todas as taxas e encargos cobrados, incluindo a taxa de juros nominal de 22,77% a.a., a taxa efetiva, o Custo Efetivo Total (CET), as tarifas de cadastro e avaliação de bem, o IOF e os emolumentos de registro. Nesse contexto, a simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera superação da taxa…

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